quinta-feira, 5 de abril de 2012

CONSTRANGIMENTO E CRIME

O credor tem todo o direito de protestar o título não pago, cadastrar o nome do devedor em órgãos de restrição ao crédito, como SPC, SERASA, etc, além, é claro, de ajuizar ação judicial para cobrar o valor devido.
Também é direito do credor de cobrar a dívida através de cartas, telefonemas e até cobradores.
Todavia, este direito de cobrança do credor vai até o limite do direito do devedor de não se sentir importunado desproporcionalmente ou constrangido.
Ligações a toda a hora, em qualquer lugar, com ameaças e linguajar deselegante são um abuso ao direito do devedor.
O credor também não pode ameaçar, coagir ou constranger o consumidor na cobrança de uma dívida, entrando em contato com vizinhos, parentes, amigos ou diretamente com o trabalho do devedor, falando com seus colegas ou chefe.
Este tipo de atitude é considerado crime pelo Código de Defesa do Consumidor:

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.”
“Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: